treinamento para operadores de Plataformas de Trabalho aéreo
O Grupo Treimam / TDPS, oferece o treinamento, o uso seguro e eficaz dos equipamentos de acesso motorizado, também denominado como Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA, em atendimento ao Anexo IV da Norma Regulamentadora – NR 18 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
A capacitação do operador deve ser de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.
A capacitação contempla o conteúdo programático que que aborda, entre outros aspectos, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a ser utilizado e com o ambiente esperado.
Devem ser observadas ainda, os seguintes Subitens das Normas Regulamentadoras: NRs-18, 12 e 35–do Ministério do Trabalho:
NR-12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
NR-18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
NR-18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.
NR-35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de Trabalho em Altura.
Veja na íntegra o texto do Anexo IV da NR 18
A Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
A capacitação do operador deve ser de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.
A capacitação contempla o conteúdo programático que que aborda, entre outros aspectos, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a ser utilizado e com o ambiente esperado.
Devem ser observadas ainda, os seguintes Subitens das Normas Regulamentadoras: NRs-18, 12 e 35–do Ministério do Trabalho:
NR-12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
NR-18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
NR-18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá.
NR-35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de Trabalho em Altura.
Veja na íntegra o texto do Anexo IV da NR 18